Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Serviços e de Entidades com Fins Públicos

Horas extraordinárias: Tudo o que precisa de saber

Em épocas de maior trabalho ou de pouca mão de obra disponível, pode acontecer que o fim do horário de trabalho se estenda mais do que o normal e, quando isso acontece, os colaboradores fazem horas extraordinárias.

Uma das tarefas diárias dos colaboradores é picar o ponto quando entram e saem do trabalho. Isto é essencial para indicar o começo da sua jornada de trabalho, bem como o fim do expediente. A cada intervalo e também no horário de almoço, é igualmente necessário picar o ponto para indicar o começo e o fim das pausas.

No entanto, há imprevistos e épocas de maior trabalho, que requerem a prática de horas extraordinárias ou também chamadas de “horas extra“.

Em Portugal, há muitos casos de horas extraordinárias não remuneradas, uma prática irregular e que pode trazer problemas jurídicos para as empresas.

Seja qual for o seu caso, é importante saber como calcular horas extras, o que diz a legislação e qual a melhor forma de monitorar o horário de trabalho. É sobre isso que vamos falar neste artigo!

O que são horas extraordinárias?

oras extraordinárias são, essencialmente, o tempo de trabalho suplementar ao horário de trabalho normal de cada colaborador. Isto é, o trabalho realizado fora do horário estabelecido previamente em contrato de trabalho.

período de trabalho tradicional é de 8 horas por dia, totalizando 40 horas por semana. Ao incluir as horas extras, o funcionário poderá fazer, no máximo, 48 horas por semana.

Para que haja um controlo das horas de trabalho cumpridas por cada trabalhador, é obrigatório por lei fazer-se o registo de tempo de trabalho, e marquerem-se as horas de entrada e saída.

Assim, é importante para que o empregador faça uma correta gestão do tempo de trabalho de todos os colaboradores da sua organização. Para além disso, é importante que o trabalhador siga esta regra para que também consiga garantir os seus direitos protegidos por lei.

Código do Trabalho e horas extraordinárias.

O colaborador é compensado pelas horas extraordinárias?

O trabalhador que faz horas extra tem direito tanto a compensação monetária como a compensação em tempo de descanso. Mas esta última apenas no caso de se verificar que as horas adicionais inviabilizaram o descanso diário a que o colaborador tem direito.

Veja a seguir como funciona cada caso:

1) Compensação em tempo de descanso

Quando as horas extras interferem no descanso diário do trabalhador, a empresa tem a obrigação de converter essas horas em tempo de descanso. Esse período deve ser usufruído durante os três dias úteis subsequentes.

No artigo artigo 229.º do Código do Trabalho é definido que:

  1. O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
  2. O funcionário que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

De salientar que as horas de descanso, que compensam as horas extraordinárias, são pagas normalmente, como se fossem horas de trabalho normais.