Horas extraordinárias: Tudo o que precisa de saber
Em épocas de maior trabalho ou de pouca mão de obra disponível, pode acontecer que o fim do horário de trabalho se estenda mais do que o normal e, quando isso acontece, os colaboradores fazem horas extraordinárias.
Uma das tarefas diárias dos colaboradores é picar o ponto quando entram e saem do trabalho. Isto é essencial para indicar o começo da sua jornada de trabalho, bem como o fim do expediente. A cada intervalo e também no horário de almoço, é igualmente necessário picar o ponto para indicar o começo e o fim das pausas.
No entanto, há imprevistos e épocas de maior trabalho, que requerem a prática de horas extraordinárias ou também chamadas de “horas extra“.
Em Portugal, há muitos casos de horas extraordinárias não remuneradas, uma prática irregular e que pode trazer problemas jurídicos para as empresas.
Seja qual for o seu caso, é importante saber como calcular horas extras, o que diz a legislação e qual a melhor forma de monitorar o horário de trabalho. É sobre isso que vamos falar neste artigo!
O que são horas extraordinárias?
oras extraordinárias são, essencialmente, o tempo de trabalho suplementar ao horário de trabalho normal de cada colaborador. Isto é, o trabalho realizado fora do horário estabelecido previamente em contrato de trabalho.
O período de trabalho tradicional é de 8 horas por dia, totalizando 40 horas por semana. Ao incluir as horas extras, o funcionário poderá fazer, no máximo, 48 horas por semana.
Para que haja um controlo das horas de trabalho cumpridas por cada trabalhador, é obrigatório por lei fazer-se o registo de tempo de trabalho, e marquerem-se as horas de entrada e saída.
Assim, é importante para que o empregador faça uma correta gestão do tempo de trabalho de todos os colaboradores da sua organização. Para além disso, é importante que o trabalhador siga esta regra para que também consiga garantir os seus direitos protegidos por lei.
Código do Trabalho e horas extraordinárias.
- Noção de trabalho suplementar: Artigo 226.º
- Condições de prestação de trabalho suplementar: Artigo 227.º
- Limites de duração do trabalho suplementar: Artigo 228.º
- Descanso compensatório de trabalho suplementar: Artigo 229.º
- Regimes especiais de trabalho suplementar: Artigo 230.º
- Registo de trabalho suplementar: Artigo 231.º
O colaborador é compensado pelas horas extraordinárias?
O trabalhador que faz horas extra tem direito tanto a compensação monetária como a compensação em tempo de descanso. Mas esta última apenas no caso de se verificar que as horas adicionais inviabilizaram o descanso diário a que o colaborador tem direito.
Veja a seguir como funciona cada caso:
1) Compensação em tempo de descanso
Quando as horas extras interferem no descanso diário do trabalhador, a empresa tem a obrigação de converter essas horas em tempo de descanso. Esse período deve ser usufruído durante os três dias úteis subsequentes.
No artigo artigo 229.º do Código do Trabalho é definido que:
- O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- O funcionário que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
De salientar que as horas de descanso, que compensam as horas extraordinárias, são pagas normalmente, como se fossem horas de trabalho normais.