Face às dúvidas que têm chegado ao STTS e à circulação de comunicados de agrupamentos de escolas e de outros serviços que referem apenas uma parte dos trabalhadores abrangidos, a Direção Nacional esclarece o seguinte.
O AVISO PRÉVIO
O STTS emitiu, em 15 de outubro de 2026, aviso prévio de greve para o dia 2 de novembro de 2026, entre as 00h00 e as 24h00, nos termos dos artigos 394.º a 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e dos artigos 530.º a 539.º do Código do Trabalho (CT). O aviso prévio foi dirigido ao Governo, aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, à ANMP, à ANAFRE, às Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia, aos institutos públicos, às entidades públicas empresariais (incluindo o setor empresarial local), à CNIS, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a todos os organismos da Administração Pública Central, Regional e Local.
O ÂMBITO ESTATUTÁRIO DO STTS
O aviso prévio abrange os trabalhadores compreendidos no âmbito estatutário do STTS. Esse âmbito está definido no artigo 3.º dos Estatutos (alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de agosto de 2023), que dispõe:
- º 1 – o STTS integra os trabalhadores por conta de outrem que exerçam funções de serviços em todos os setores de atividade – público, privado, cooperativo e social –, incluindo o comércio, a restauração e o turismo, em todo o território nacional, qualquer que seja a natureza jurídica do seu vínculo profissional;
- º 2 – o STTS abrange todos os trabalhadores da administração pública central, regional e local, bem como os que exerçam atividade profissional subordinada nas empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos e, em geral, em quaisquer entes públicos ou privados investidos de poderes de autoridade na prossecução de fins públicos ou que prossigam atividades de utilidade pública nacional, regional, inter-regional, intermunicipal ou local.
O n.º 2 do artigo 3.º não distingue carreiras, categorias ou grupos profissionais. Abrange todos os trabalhadores da Administração Pública Central, Regional e Local.
QUEM PODE ADERIR À GREVE DE 2 DE NOVEMBRO
Podem aderir todos os trabalhadores compreendidos no artigo 3.º dos Estatutos, independentemente:
- da natureza do vínculo – contrato de trabalho em funções públicas (por tempo indeterminado ou a termo) ou contrato individual de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho;
- da carreira – carreiras gerais (assistente operacional, assistente técnico, técnico superior), carreiras especiais, carreiras subsistentes e carreiras não revistas, incluindo a carreira de Polícia Municipal;
- da filiação sindical – sócios do STTS, sócios de outros sindicatos e trabalhadores não sindicalizados;
- do setor de atividade – saúde, educação, autarquias, segurança social, serviços centrais e regionais, entre outros.
Estão abrangidos, designadamente, os trabalhadores:
- dos serviços e organismos da Administração Central e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- dos municípios, freguesias, serviços municipalizados e setor empresarial local;
- das ULS, hospitais e demais entidades públicas empresariais, bem como dos institutos públicos;
- das escolas e agrupamentos de escolas da rede pública, tanto o pessoal não docente como o pessoal docente, por serem trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos;
- das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), incluindo as filiadas na CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
- das Santas Casas da Misericórdia, incluindo as associadas na União das Misericórdias Portuguesas, e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- das demais entidades privadas, cooperativas e do setor social a que o aviso prévio foi dirigido, nomeadamente as que asseguram respostas no âmbito das AAAF, CAF e ACEC.
NÃO É PRECISO SER SÓCIO DO STTS
O direito à greve é um direito individual de cada trabalhador, garantido pelo artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa. O sindicato declara a greve e define o seu âmbito; quem decide aderir é cada trabalhador. Um trabalhador não sindicalizado, ou filiado noutro sindicato, que esteja compreendido no âmbito do aviso prévio pode aderir nos mesmos termos de um sócio do STTS. O próprio n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos remete para o princípio da liberdade sindical. Não é necessária qualquer inscrição, declaração ou autorização do sindicato.
SOBRE OS COMUNICADOS DAS ESCOLAS E SERVIÇOS
Os comunicados que referem apenas o “pessoal não docente” ou os “assistentes operacionais” destinam-se, em regra, a informar os encarregados de educação e os utentes sobre possíveis perturbações. Esses comunicados não definem nem podem restringir o âmbito da greve, que é fixado pelo aviso prévio emitido pelo sindicato, nos limites do seu âmbito estatutário. Um comunicado que mencione apenas o pessoal não docente não significa que os docentes estejam excluídos. Nenhuma direção de escola, serviço ou entidade empregadora tem competência para excluir trabalhadores do âmbito de um aviso prévio regularmente emitido.
O QUE DEVE SABER QUEM ADERE
- Não existe obrigação legal de comunicar antecipadamente a adesão à greve à entidade empregadora.
- A ausência por greve não é falta injustificada nem pode ter consequências disciplinares. A greve suspende o contrato durante esse período, incluindo o direito à retribuição desse dia (artigo 536.º do CT).
- É nulo qualquer ato de coação, prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão ou não adesão à greve (artigo 540.º do CT). Qualquer pressão nesse sentido deve ser comunicada de imediato ao STTS.
- A entidade empregadora não pode substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respetivo serviço, nem contratar empresas para o efeito (artigo 535.º do CT).
- Os trabalhadores regularmente designados para serviços mínimos, nos serviços que funcionam ininterruptamente e satisfazem necessidades sociais impreteríveis, devem cumpri-los.
- Regime de turnos: quando o ciclo se inicia depois das 20h00 de 1 de novembro, a greve pode abranger esse ciclo até ao seu termo em 2 de novembro; quando se inicia depois das 00h00 de 2 de novembro, pode abranger o ciclo iniciado nesse dia, por 24 horas.
DÚVIDAS E SITUAÇÕES IRREGULARES
Qualquer dúvida, pressão ou tentativa de impedir a adesão deve ser comunicada ao STTS através de geral@stts.pt ou dos telefones 963 485 210 · 914 961 951 – 917 654 964 – 932 194 389 · 932 024 652.