Coronavírus: Apoio a pais não é válido durante as férias da Páscoa
Os pais que tenham de ficar com os filhos menores de 12 anos têm falta justificada enquanto as escolas estiverem fechadas por ordem do Governo. Apoio não abrange a paragem prevista para as férias da Páscoa.
Os trabalhadores que tenham de ficar em casa com os filhos até 12 anos por causa do encerramento das escolas e que não possam estar em regime de teletrabalho só vão receber 66% do seu salário. Terão faltas justificadas, segundo as medidas aprovadas pelo Governo, que vai igualmente garantir apoio financeiro excecional aos empregados por conta de outrem, no valor de 66% da remuneração-base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social) e aos independentes, no total de um terço da remuneração média.
Este mecanismo especial de apoio vale para funcionários públicos e funcionários do sector privado e só pode ser facultado a um dos progenitores dos filhos.
No entanto, não tem de ser sempre o mesmo a ficar em casa, pode haver rotatividade.
Os trabalhadores a recibo verde terão direito a um terço da remuneração média declarada nos últimos meses.
Para aceder ao subsídio, os trabalhadores precisam de preencher o formulário disponível pela Segurança Social no seu sítio da internet, preencher e entregar junto da entidade patronal.
Pode aceder ao formulário “COVID_DeclaracaoApoioExcecional_Familia”, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios.
O Governo já publicou as condições do apoio extraordinário às famílias que tenham de ficar em casa com os filhos devido ao encerramento das escolas na sequência da crise de saúde pública provocada pelo novo coronavírus. E prevê que os pais possam, um de cada vez, receber dois terços da sua remuneração base, entre um mínimo de um salário mínimo e um máximo de três, até 30 de Março, quando se iniciam as férias da Páscoa.
No decreto-lei publicado em Diário da República, fica determinado que, no âmbito das “medidas de protecção social na doença e na parentalidade” tomadas para enquadrar os efeitos do actual período de propagação da covid-19, consideram-se justificadas as faltas dos trabalhadores por “assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica”, “fora dos períodos de interrupções lectivas” como as férias da Páscoa (que vão de 30 de Março a 13 de Abril). Estas faltas não pressupõem a perda de direitos “salvo quanto à retribuição”.
Neste âmbito, é criado um apoio que será válido durante a suspensão das actividade lectivas decidida de forma extraordinária pelo Governo e que entra em vigor já a partir da próxima segunda-feira, dia 16 de Março.
No que diz respeito às remunerações dos trabalhadores por conta de outrem, este apoio excepcional mensal (ou proporcional) corresponde a “dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social”, confirmando a fatia de 66% anunciada pelo Governo esta semana, dividida entre os 33% pagos pela empresa e os 33% assumidos pela Segurança Social.
Este apoio extraordinário terá o valor mínimo equivalente a um salário mínimo nacional (de 635 euros) e um montante máximo que não poderá ultrapassar os três salários mínimos nacionais (1905 euros). E só pode ser recebido por um dos pais dos filhos até aos 12 anos, à vez, “independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo”.
Como se concretiza?
Segundo definiu o Governo, o pagamento deste apoio é autorizado de forma automática no momento em que for solicitado pela entidade empregadora “desde que não existam outras formas de prestação da actividade, nomeadamente por teletrabalho”. A parte da remuneração da responsabilidade da Segurança Social é entregue à empresa, que depois efectua o pagamento integral deste apoio ao trabalhador.
“Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora”, que terá de ser objecto de uma declaração de remunerações autónoma.