Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Serviços e de Entidades com Fins Públicos

DECRETO-LEI N.º 14-B/2021, DE 22 DE FEVEREIRO

Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

                                          DECRETO-LEI N.º 14-B/2021, DE 22 DE FEVEREIRO

Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

                                                                    INFORMAÇÃO

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, foi disponibilizada a nova declaração para requerer o Apoio Excecional à Família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

A nova declaração deve ser preenchida pelos trabalhadores e entregue às entidades empregadoras.

A partir do dia 23 de fevereiro, passará a ser possível aos trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho beneficiar dos apoios excecionais à família, quando optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, caso se encontre numa das seguintes situações:

  1. a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  2. b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.

O valor da parcela paga pela Segurança Social será também aumentado de modo a assegurar 100 % da retribuição dos trabalhadores, até 1.995,00€, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:

  1. a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
  2. b) Os dois progenitores beneficiem do apoio semanalmente de forma alternada.

O apoio à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia da doença COVID-19.

GF_88.doc